ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 6.480, DE 2013 - “Altera a Lei 9394-96, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para instituir a jornada de tempo
integral no ensino médio, dispor sobre a organização dos currículos de ensino
médio em áreas de conhecimento e dá outras providencias.”
É
fato que os países que adotaram a instituição do tempo integral para o ensino
médio, ou etapa correlata, avançaram na qualidade educacional e desenvolvimento
social e é indiscutível que o currículo do ensino médio brasileiro tem caráter
propedêutico prejudicando a interdisciplinaridade e ações articuladas com os
temas sociais insurgentes de demandas sociais.
Nesse
sentido, o projeto de lei em apreço corrobora com os anseios dos educadores
brasileiros que trabalham no Ensino Médio que se traduz, basicamente, em
torna-lo integral para alunos nesta etapa da educação básica, com condições
suficientes para que o jovem não seja lançado precocemente no mercado de
trabalho. Contudo, ao analisar a PL Nº6.480
algumas considerações são necessárias, a saber:
1. A ampliação obrigatória das 4.200
horas para todo o Ensino Médio em 200 dias letivos, não pode ser de amplo
aspecto, pois o ensino noturno é uma realidade diferenciada, considerando a
impossibilidade de ampliação desse turno. A proposição de 4 anos para exercício
do ensino médio noturno pode ser uma alternativa, todavia, a aplicação de 1.000
horas adicionais nos parece impraticável do ponto de vista prático e pedagógico,
amplia a jornada estudantil de uma clientela já cansada e em defasagem
idade-série. Ainda mais se considerarmos
que a resolução deste problema será regulamentado pelos sistemas de ensino.
2. Na proposta analisada o ensino
médio noturno terá a mesma base curricular do diurno, por mais que o noturno
aumente 200 dias letivos, ainda assim, não teria as mesmas condições de
desenvolver todos os conteúdos em equivalência ao estudo diurno integral. O
ensino médio noturno regular deverá ser tratado de forma mais específica no
Projeto de Lei apontando referências curriculares definidas e próprias para
esse público.
3. A base nacional comum, da qual
trata o § 1º, poderia ser melhor estruturada de forma a agregar todos conteúdos
essenciais para o ensino médio e, também, como está apresentada do projeto não
há indicação clara do percentual de horas para parte diversificada em relação
ao currículo básico definido.
4. No § 3º os temas transversais
sugeridos podem ser agrupados evitando a dispersão, como por exemplo, os temas
como noções básicas da Constituição Federal, noções básicas do código e defesa
do consumidor, importância do exercício da cidadania, ética na política,
participação política e cidadania, podem ser trabalhados como blocos de
conteúdos de um só tema transversal.
5. A parte diversificada que no § 4º
deve ser definida pelo MEC ou CNE, poderá ser definida também pelo Conselho
Estadual de Educação, tendo em vista as definições e tendências regionais.
6. A ênfase numa área para o terceiro
ano do ensino médio, como descrito no § 5º, é válida, contudo, antecipa a
decisão por uma formação subsequente. Cada vez mais jovem o aluno deverá tomar
uma decisão de percurso o que remete à necessidade de uma orientação vocacional
para esse alunos desde o primeiro ano do ensino médio.
7. O ENEM como componente curricular
precisa ser melhor elucidado na lei sob a premissa de não perder seu caráter de
auto avaliação até para que o alunos decida percursos futuros de estudo ou
mesmo atividade profissional.
8. A justificativa anexa ao Projeto
de Lei, elucida vários aspectos que a lei não define e ainda indica estratégias
e compromissos que precisam ser assumidos pelo próprio Ministério de Educação,
sob risco da proposta se tornar inoperante, como um sistema de bolsas para
alunos que precisam complementar a renda familiar.
9. Em relação à formação inicial dos
professores é preciso considerar que as licenciaturas por disciplina habilitam
para o exercício nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio, sem
distinção das etapas. Mesmo que as IES iniciem formação por área a partir da
aprovação da lei os sistemas de ensino não poderiam fechar as portas do mercado
de trabalho para os formados anteriormente.
10. Em fim, considerando as
diversidades dos sistemas de ensino no Brasil, os Estados que têm Planos,
Cargos e Carreiras com 20 horas semanais de exercício para magistério terão
muito mais dificuldades de ajustar suas práticas pedagógicas e trabalhistas
para atender a educação integral, necessitando de maiores recursos técnicos e
financeiros para sua efetivação com qualidade social.
Este
é o parecer,
Silvana
Maria Machado Bastos
SUPERVISORA DE CURRÍCULO
SAE-SEDUC
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