sábado, 10 de outubro de 2015

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 6.480, DE 2013



ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 6.480, DE 2013 -  “Altera a Lei 9394-96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir a jornada de tempo integral no ensino médio, dispor sobre a organização dos currículos de ensino médio em áreas de conhecimento e dá outras providencias.”

            É fato que os países que adotaram a instituição do tempo integral para o ensino médio, ou etapa correlata, avançaram na qualidade educacional e desenvolvimento social e é indiscutível que o currículo do ensino médio brasileiro tem caráter propedêutico prejudicando a interdisciplinaridade e ações articuladas com os temas sociais insurgentes de demandas sociais.
            Nesse sentido, o projeto de lei em apreço corrobora com os anseios dos educadores brasileiros que trabalham no Ensino Médio que se traduz, basicamente, em torna-lo integral para alunos nesta etapa da educação básica, com condições suficientes para que o jovem não seja lançado precocemente no mercado de trabalho.        Contudo, ao analisar a PL Nº6.480 algumas considerações são necessárias, a saber:
1. A ampliação obrigatória das 4.200 horas para todo o Ensino Médio em 200 dias letivos, não pode ser de amplo aspecto, pois o ensino noturno é uma realidade diferenciada, considerando a impossibilidade de ampliação desse turno. A proposição de 4 anos para exercício do ensino médio noturno pode ser uma alternativa, todavia, a aplicação de 1.000 horas adicionais nos parece impraticável do ponto de vista prático e pedagógico, amplia a jornada estudantil de uma clientela já cansada e em defasagem idade-série.  Ainda mais se considerarmos que a resolução deste problema será regulamentado pelos sistemas de ensino.
2. Na proposta analisada o ensino médio noturno terá a mesma base curricular do diurno, por mais que o noturno aumente 200 dias letivos, ainda assim, não teria as mesmas condições de desenvolver todos os conteúdos em equivalência ao estudo diurno integral. O ensino médio noturno regular deverá ser tratado de forma mais específica no Projeto de Lei apontando referências curriculares definidas e próprias para esse público.
3. A base nacional comum, da qual trata o § 1º, poderia ser melhor estruturada de forma a agregar todos conteúdos essenciais para o ensino médio e, também, como está apresentada do projeto não há indicação clara do percentual de horas para parte diversificada em relação ao currículo básico definido.
4. No § 3º os temas transversais sugeridos podem ser agrupados evitando a dispersão, como por exemplo, os temas como noções básicas da Constituição Federal, noções básicas do código e defesa do consumidor, importância do exercício da cidadania, ética na política, participação política e cidadania, podem ser trabalhados como blocos de conteúdos de um só tema transversal.
5. A parte diversificada que no § 4º deve ser definida pelo MEC ou CNE, poderá ser definida também pelo Conselho Estadual de Educação, tendo em vista as definições e tendências regionais.
6. A ênfase numa área para o terceiro ano do ensino médio, como descrito no § 5º, é válida, contudo, antecipa a decisão por uma formação subsequente. Cada vez mais jovem o aluno deverá tomar uma decisão de percurso o que remete à necessidade de uma orientação vocacional para esse alunos desde o primeiro ano do ensino médio.
7. O ENEM como componente curricular precisa ser melhor elucidado na lei sob a premissa de não perder seu caráter de auto avaliação até para que o alunos decida percursos futuros de estudo ou mesmo atividade profissional.
8. A justificativa anexa ao Projeto de Lei, elucida vários aspectos que a lei não define e ainda indica estratégias e compromissos que precisam ser assumidos pelo próprio Ministério de Educação, sob risco da proposta se tornar inoperante, como um sistema de bolsas para alunos que precisam complementar a renda familiar.
9. Em relação à formação inicial dos professores é preciso considerar que as licenciaturas por disciplina habilitam para o exercício nas séries finais do ensino fundamental e ensino médio, sem distinção das etapas. Mesmo que as IES iniciem formação por área a partir da aprovação da lei os sistemas de ensino não poderiam fechar as portas do mercado de trabalho para os formados anteriormente.
10. Em fim, considerando as diversidades dos sistemas de ensino no Brasil, os Estados que têm Planos, Cargos e Carreiras com 20 horas semanais de exercício para magistério terão muito mais dificuldades de ajustar suas práticas pedagógicas e trabalhistas para atender a educação integral, necessitando de maiores recursos técnicos e financeiros para sua efetivação com qualidade social.



Silvana Maria Machado Bastos

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